Lei Ordinária nº 3.256, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3256

2025

9 de Abril de 2025

Institui o Sistema Municipal de Ensino no Município de Cambé, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
EMENTA: Institui o Sistema Municipal de Ensino no Município de Cambé, Estado do Paraná, e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de Cambé, Estado do Paraná, com a finalidade de organizar, regular e supervisionar o ensino, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal.
          Art. 2º. 
          O Sistema Municipal de Ensino de Cambé reger-se-á pelos seguintes princípios e fundamentos, em consonância com a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
            I – 
            Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
              II – 
              Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
                III – 
                Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
                  IV – 
                  Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
                    V – 
                    Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                      VI – 
                      Valorização dos profissionais da educação escolar;
                        VII – 
                        Gestão democrática do ensino público;
                          VIII – 
                          Garantia de padrão de qualidade;
                            IX – 
                            Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
                              X – 
                              Consideração com a diversidade étnico-racial;
                                XI – 
                                O pleno desenvolvimento do ser humano, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
                                  TÍTULO II
                                  DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
                                    CAPÍTULO I
                                    Da Estrutura e Organização do Sistema
                                      Art. 3º. 
                                      O Sistema Municipal de Ensino de Cambé é composto pelos seguintes órgãos e entidades:
                                        I – 
                                        A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão executivo das políticas de educação básica;
                                          II – 
                                          O Conselho Municipal de Educação de Cambé, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador;
                                            III – 
                                            As instituições de ensino municipais, abrangendo as etapas de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e suas modalidades de ensino;
                                              IV – 
                                              As instituições privadas de educação infantil, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                V – 
                                                Os órgãos auxiliares e de apoio ao Sistema, conforme regulamentação específica.
                                                  Art. 4º. 
                                                  4º As Unidades Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino são classificadas em:
                                                    I – 
                                                    Públicas: mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
                                                      II – 
                                                      Privadas: mantidas e administradas pela iniciativa privada, incluindo instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas.
                                                        Art. 5º. 
                                                        As Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais que integram o Sistema Municipal de Ensino devem funcionar de forma integrada, promovendo a continuidade e coesão das ações educativas, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e homologadas pelo Conselho Municipal de Educação de Cambé.
                                                          Art. 6º. 
                                                          É responsabilidade do Município de Cambé assegurar a oferta de ensino em idade escolar obrigatória, gratuita e de qualidade, atendendo às necessidades educacionais de toda a população.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A iniciativa privada é livre para oferecer Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, desde que cumpra as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, diretrizes do Conselho Nacional de Educação além daquelas estabelecidas por este Sistema, sujeitando-se à supervisão e regulação do Conselho Municipal de Educação.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              Das Diretrizes e Atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
                                                                Art. 8º. 
                                                                A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cambé atuará em conformidade com os princípios de gestão democrática, visando garantir a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A gestão democrática será implementada por meio da participação efetiva da comunidade escolar na tomada de decisões.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A Secretaria Municipal de Educação deverá ter sua estrutura básica com equipes destinadas às seguintes tarefas:
                                                                      I – 
                                                                      verificação, inspeção, supervisão e avaliação das escolas e/ou centros de educação infantil criados e mantidos pelo Poder Público Municipal e as escolas e/ou centros de educação infantil criados e mantidos pela iniciativa privada, vinculados ao Sistema Municipal de Ensino;
                                                                        II – 
                                                                        supervisão e assessoramento pedagógico às unidades de ensino da Rede Pública Municipal;
                                                                          III – 
                                                                          administração, orientação e planejamento das políticas educacionais do Município.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como atribuições principais:
                                                                              I – 
                                                                              Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino sob a responsabilidade do Poder Público Municipal;
                                                                                II – 
                                                                                Elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação, em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação;
                                                                                  III – 
                                                                                  Gerir os recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, assegurando sua adequada aplicação;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Estabelecer diretrizes para a política educacional do Município, em articulação com o Conselho Municipal de Educação de Cambé;
                                                                                      V – 
                                                                                      Monitorar a qualidade do ensino ofertado pelas instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Formular as diretrizes para a política municipal na área de educação, consultada a comunidade escolar;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Implementar ações objetivando redução de índices de evasão escolar, das causas da repetência e do baixo rendimento escolar;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            Efetuar, atendendo normas do Sistema Municipal de Ensino, o controle da documentação oficial da vida escolar dos alunos das instituições a ele vinculadas;
                                                                                              IX – 
                                                                                              Criar, implantar e monitorar os conselhos escolares nas instituições de ensino da rede municipal.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura formular, implementar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de Educação, alinhado às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação e adaptado às realidades e necessidades locais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Plano Municipal de Educação deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil organizada, e será revisado periodicamente para garantir a sua adequação às novas demandas educacionais.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A implementação do Plano Municipal de Educação deverá contemplar metas específicas para a inclusão educacional, a melhoria da qualidade do ensino, e a redução das desigualdades educacionais no município.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O Município de Cambé destinará anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público municipal.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os recursos serão prioritariamente aplicados na valorização dos profissionais da educação, na melhoria das condições físicas das escolas, na aquisição de materiais pedagógicos, e na implementação de programas de formação continuada.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          A aplicação dos recursos será objeto de fiscalização pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Tribunal de Contas, assegurando-se a transparência e a efetividade no uso dos recursos públicos.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O Município instituirá por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura bem como de suas demais secretarias programas suplementares de apoio ao educando, visando garantir o acesso e a permanência na escola pública, compreendendo, entre outros, os seguintes:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Programas de transporte escolar gratuito de acordo com as especificidades da lei;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Programas de alimentação escolar, assegurando alimentação saudável e adequada ao desenvolvimento dos estudantes;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Programas de assistência à saúde, incluindo serviços de orientação e acompanhamento nutricional, médico, fonoaudiológico, odontológico e psicológico
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Redes de apoio, por meio de ações com a saúde e assistência social.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      1º A execução dos programas suplementares será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cambé, em parceria com as secretarias e órgãos municipais, conforme as especificidades de cada Programa.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínua dos programas suplementares, garantindo a sua eficácia e a melhoria dos índices de desempenho escolar.
                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBÉ
                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                            Da Criação e Composição do Conselho
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Cambé, como órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação no âmbito do Município e contribuir para elevar a qualidade dos serviços educacionais;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Garantir que a educação seja um direito de todos, assegurada por meio de políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, a permanência e o sucesso escolar, sem qualquer discriminação, e pela gestão democrática nas escolas do sistema de ensino;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    Incentivar o fortalecimento e a coexistência harmoniosa das instituições públicas e privadas de ensino, primando pela valorização dos profissionais da educação.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação de Cambé será composto pelos seguintes membros:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        04 (quatro) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo pelo menos 3 da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e 1 da Secretaria de Assistência Social;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          01 (um) representante da rede estadual de ensino, indicado pelo Núcleo Regional de Educação (NRE);
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            01 (um) representante das instituições de ensino privado, sejam elas comunitárias, confessionais;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              01 (um) representante dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) ou conselhos escolares;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                02 (dois) representantes da Rede Municipal de Ensino, sendo 1 do Ensino Fundamental - Anos Iniciais e 1 da Educação Infantil, escolhidos pelos pares;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  01 (um) representante das instituições filantrópicas de educação;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    01 (um) representante da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Para cada membro titular será indicado um suplente.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Os representantes de pais de alunos serão indicados pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) e conselhos escolares.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Os representantes das instituições de ensino serão indicados por suas respectivas entidades representativas.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            Nos casos de vaga ou licença de membro titular, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                              Ocorrendo vaga e não havendo suplente, será realizada uma eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos membros remanescentes.
                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                  Os representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso VII, serão indicados por entidade atuante socialmente neste município e que compreendam as instituições diretamente ligadas à educação.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão como titulares e suplentes o Conselho Municipal de Educação de Cambé será realizada durante a Conferência Municipal de Educação, entre os respectivos segmentos.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo, que, respeitando a indicação dos segmentos, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da Conferência Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Os membros suplentes terão plenos poderes para substituir o respectivo membro titular provisoriamente em caso de eventuais ausências ou em definitivo quando ocorrer vacância da titularidade.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Educação de Cambé deverão possuir experiência em educação.
                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                            São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Cambé:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              pessoas que não sejam maiores de idade ou emancipados, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                qualquer Secretário Municipal;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  membros dos poder legislativo municipal, seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    representante do Poder Judiciário;
                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                      pais de alunos que prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                        cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                          tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação de Cambé será de 4 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição, excetuando-se a primeira eleição que terá posse no mesmo ano, sendo permitida apenas uma recondução.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              A representação dos conselheiros será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, em 50% (cinquenta por cento).
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Excepcionalmente, ao ser implantada a nova sistemática de constituição do Conselho Municipal de Educação de Cambé, 50% (cinquenta por cento) de seus membros terão mandato de 2 (dois) anos e 50% (cinquenta por cento) terão mandato de 4 (quatro) anos.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  As eleições para renovação dos mandatos dos conselheiros ocorrerão na Conferência Municipal de Educação, realizada a cada quadriênio e em assembléias extraordinárias do Conselho Municipal de Educação de Cambé, convocatórias dos segmentos representativos específicas para este fim.
                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                    Excepcionalmente, fica prorrogado o atual mandato dos conselheiros, com poderes conferidos nesta lei, até publicação do ato de nomeação dos conselheiros eleitos na próxima Conferência, que terão seus mandatos iniciados, também em caráter de excepcionalidade, a partir do ato de nomeação destes.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      Considerando o § 2º do artigo 18, excepcionalmente terão como primeiro mandato o prazo de 2 (dois) anos o seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante da Rede Municipal de Ensino, sendo este da Educação Infantil;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            O representante da sociedade civil organizada;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              O representante dos pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, indicado pelas Associações de Pais, Mestres e Funcionários (APMF) ou conselhos escolares;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                O representante das instituições filantrópicas de educação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerado seu exercício, relevante serviço prestado à educação municipal.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                    Das Competências e Funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cambé:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Normatizar e estabelecer diretrizes para o ensino no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, assegurando a conformidade com a legislação federal e estadual vigente;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          Credenciar, autorizar e supervisionar o funcionamento das instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino, tanto públicas quanto privadas, no que tange à Educação Infantil pública e privada e ao Ensino Fundamental - Anos Iniciais público;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            Acompanhar e avaliar a execução das políticas educacionais no município, propondo ajustes e melhorias quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              Emitir pareceres e deliberar sobre os projetos político-pedagógicos e regimentos escolares das instituições de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                Fiscalizar o cumprimento das normas educacionais, bem como propor a adoção de medidas corretivas para irregularidades identificadas nas instituições de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  Participar da elaboração e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, garantindo a articulação com as diretrizes nacionais e estaduais;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação do Município, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhamento das conclusões, quando for o caso, às instâncias competentes;
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Ensino, esgotadas as respectivas instâncias;
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                        Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por legislação específica ou que decorram de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                          O funcionamento interno do Conselho Municipal de Educação de Cambé será regulamentado conforme os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho será estruturado em Plenário, Diretoria Executiva e Câmaras temáticas, de modo a garantir a eficiência e a abrangência de suas ações;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              O Plenário será o órgão soberano do Conselho, composto por todos os membros titulares, com competência para deliberar sobre todas as matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria Executiva será responsável pela coordenação das atividades administrativas e operacionais do Conselho, sendo composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos entre os conselheiros titulares;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  As Câmaras temáticas serão constituídas para tratar de assuntos específicos, como Legislação e Normas, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação Especial, entre outros, conforme a necessidade do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, exceto nos casos em que a legislação ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho terá autonomia para criar comissões temporárias ou permanentes, conforme a necessidade, para tratar de assuntos específicos ou estratégicos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões do Conselho Municipal de Educação seguirão as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo disposição em contrário no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para as deliberações, é necessário o quórum mínimo de 50% mais um dos membros titulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões serão registradas em atas, que deverão ser aprovadas na sessão seguinte e publicadas no portal eletrônico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As pautas das reuniões deverão ser previamente divulgadas aos conselheiros e à comunidade escolar, garantindo a transparência e a participação.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Educação de Cambé se articulará com outros conselhos e órgãos de controle social, observando as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter intercâmbio permanente com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Estadual de Educação, o Conselho do FUNDEB, o Conselho de Alimentação Escolar e demais órgãos de controle social relacionados à educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Participar das atividades de fiscalização e controle social dos recursos públicos destinados à educação, em articulação com os demais conselhos e órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Garantir a integração das políticas e ações do Sistema Municipal de Ensino com as diretrizes nacionais e estaduais, promovendo a sinergia entre os diferentes níveis de gestão educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de educação, participando de consultas, fóruns e conferências relacionadas à área educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                Das competências dos estabelecimentos de ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete aos estabelecimentos de ensino do Município, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar e cumprir seu regimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar e executar seu projeto político pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e cumprir o calendário escolar, este fundamentado na Legislação Educacional e nos princípios emanados da LDBEN, organizado com a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas/aula anuais distribuídas em um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              solicitar o credenciamento para oferta da educação básica, renovação do credenciamento, autorização para o funcionamento de todos os cursos da instituição, assim como suas renovações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                garantir o cumprimento do plano de trabalho de cada docente ou especialista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prover meios para a recuperação dos alunos que apresentem baixo rendimento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articular-se com a família e a comunidade, propiciando processos de integração da sociedade com a escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar busca ativa de alunos faltosos, por meio da equipe pedagógica e diretiva, informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e/ou os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola e encaminhamento aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        divulgar a aplicação e a prestação de contas dos recursos e serviços das instituições Municipais aos conselhos escolares ou órgãos colegiados equivalentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          informar simultaneamente o Conselho Tutelar de Cambé e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas do percentual permitido em lei, a fim de que sejam encaminhadas as providências necessárias junto ao juiz competente da comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Educação Infantil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Cambé será organizada conforme as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas, atendendo crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, divididas nas seguintes faixas etárias: a) Creche: de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; b) Pré-escola: de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A carga horária mínima anual na Educação Infantil será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, atendendo ao mínimo de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e 7 (sete) horas para o turno integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A oferta de Educação Infantil será de responsabilidade do município, visando o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A avaliação na Educação Infantil será processual e contínua, observando os seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A avaliação terá caráter qualitativo, sem objetivo de promoção ou retenção, baseando-se no acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A promoção da criança de uma etapa para outra na Educação Infantil será automática, respeitando-se o seu desenvolvimento individual e o tempo de permanência em cada faixa etária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os registros de avaliação deverão ser utilizados para planejar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades de cada criança, visando o seu pleno desenvolvimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A organização curricular e o projeto político-pedagógico para a Educação Infantil seguirão os seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A organização curricular deverá contemplar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, conforme as Diretrizes Nacionais, Conselho Nacional de Educação, Base Nacional Comum Curricular e o Currículo Municipal de Educação de Cambé especificamente para as instituições de ensino municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto político-pedagógico de cada instituição de Educação Infantil será elaborado coletivamente, com a participação da comunidade escolar e deverá ser homologado pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O currículo da Educação Infantil deverá promover experiências que valorizem a infância, respeitando as especificidades da faixa etária e integrando os diferentes campos de experiências previstos nas diretrizes curriculares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instituições de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino seguirão as propostas pedagógicas no Currículo Municipal de Educação, observadas as diretrizes curriculares nacionais, explicitando sobre a concepção de indissociabilidade das ações de educar, cuidar e brincar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As instituições de Educação Infantil da rede privada e conveniadas deverão elaborar suas propostas pedagógicas curriculares, fundamentado na Base Nacional Comum Curricular e no Referencial Curricular do Estado do Paraná, com consulta ao Currículo Municipal de Ensino, observando as diretrizes curriculares nacionais e demais normativas expedidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Sistema Municipal de Ensino de Cambé observará as seguintes diretrizes para a oferta do Ensino Fundamental - Anos Iniciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Ensino Fundamental - Anos Iniciais será obrigatório e gratuito, com duração de 5 (cinco) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, respeitando o corte etário de 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A estrutura organizacional do Ensino Fundamental - Anos Iniciais será definida pelas unidades escolares, respeitando a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, atendendo ao mínimo de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e 7 (sete) horas mínimas para a jornada integral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação dos alunos será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, podendo resultar em promoção ou retenção desde o primeiro Ano do Ensino Fundamental, respeitando as diretrizes municipais e as normas homologadas pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será garantida a continuidade dos estudos dos alunos, observando-se os critérios de progressão regular, conforme as diretrizes estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A organização curricular do Ensino Fundamental - Anos Iniciais no Sistema Municipal de Ensino de Cambé será definida da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) será integrada ao currículo do ensino fundamental, servindo como referencial obrigatório para a definição dos conteúdos, habilidades e competências a serem desenvolvidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O currículo do Ensino Fundamental - Anos Iniciais será aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, observando-se a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas no Currículo Municipal de Educação de Cambé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As instituições de Educação de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino seguirão as propostas pedagógicas no Currículo Municipal de Educação, observadas as diretrizes curriculares nacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Educação Especial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Sistema Municipal de Ensino de Cambé priorizará a oferta de educação especial, observando as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A educação especial será realizada preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo a inclusão de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As unidades escolares deverão adaptar seus espaços, práticas pedagógicas e recursos educacionais para atender às necessidades específicas dos alunos da educação especial, assegurando sua plena participação no ambiente escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atendimento educacional especializado (AEE) será oferecido de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, conforme estabelecido no projeto político-pedagógico de cada escola e nas normativas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação regulamentará as diretrizes específicas para a educação especial, em conformidade com as normas nacionais e as necessidades locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Ensino de Cambé disporá dos seguintes serviços de apoio especializado para a educação especial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Classes especiais na modalidade de deficiência intelectual, destinadas a alunos que, em função de suas necessidades específicas, necessitem desse encaminhamento, respeitando a política de inclusão e as diretrizes estabelecidas pelo Núcleo de Educação Especial e Estudos do Desenvolvimento Humano - NEEEDH;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salas de recursos multifuncionais, que funcionarão como espaços de apoio especializado, oferecendo atendimento educacional especializado (AEE) no contraturno escolar, conforme as normativas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O acesso aos serviços de apoio especializado será garantido mediante avaliação multiprofissional, observando-se os critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Educação de Jovens e Adultos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A educação de jovens e adultos (EJA) no Sistema Municipal de Ensino de Cambé será ofertada de acordo com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A EJA será destinada a indivíduos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental - Anos Iniciais na idade própria, garantindo-lhes oportunidades educacionais adequadas às suas necessidades e condições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização curricular da EJA será flexível, levando em consideração as características dos alunos, seus interesses e as condições de vida e trabalho, visando à formação integral do cidadão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A EJA deverá promover a inclusão social e o desenvolvimento de competências básicas para o exercício da cidadania, com base nas diretrizes curriculares nacionais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A oferta da Educação de Jovens e Adultos - Fase I será regulamentada pelos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            será oferecida para alunos maiores de 15 (quinze) anos, visando a aferição de conhecimentos adquiridos por meios formais e informais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              será realizada de forma periódica, conforme calendário homologado pelo Conselho Municipal de Educação, assegurando a oportunidade de certificação para todos os que busquem essa modalidade de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverá ser articulada com as demais políticas educacionais do município, promovendo a continuidade dos estudos e o acesso ao ensino regular ou profissionalizante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A organização curricular da Educação de Jovens e Adultos (EJA) será regulamentada de acordo com normas específicas para essa modalidade de ensino, acompanhando todas as demais determinações que seguem o ensino regular deste município e lhe sejam pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Educação de Cambé será revisado e atualizado periodicamente, de acordo com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revisão e readequação do Plano serão realizadas em ciclos de 10 (dez) anos, ou em períodos menores, conforme a necessidade e as demandas educacionais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, terão a responsabilidade de coordenar o processo de revisão e readequação do Plano, garantindo a participação ativa de todos os segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação serão realizados por meio dos seguintes mecanismos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação terá a função de acompanhar a implementação do Plano, propondo ajustes e adequações sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão criados comitês de acompanhamento, compostos por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, do Conselho Municipal de Educação, da comunidade escolar e da sociedade civil, com o objetivo de monitorar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Relatórios anuais sobre o progresso do Plano serão elaborados e divulgados à população, assegurando a transparência e a responsabilidade das ações educacionais no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A participação da comunidade escolar e da sociedade civil será incentivada por meio de consultas públicas, audiências e fóruns de discussão, que contribuirão para a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo do Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Conferência Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituída a Conferência Municipal de Educação de Cambé, como o fórum máximo de deliberação das diretrizes educacionais no município, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Discutir, analisar e propor diretrizes para a política educacional no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanhar a implementação das políticas educacionais, propondo ajustes e adequações necessárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avaliar periodicamente o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e outras normativas educacionais vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a participação ativa de todos os segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil nas discussões e deliberações sobre a educação no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Conferência Municipal de Educação de Cambé terá a seguinte periodicidade, organização e funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência será realizada a cada quatro anos, podendo ser convocada extraordinariamente, sempre que necessário, por decisão do Conselho Municipal de Educação ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A organização da Conferência será coordenada pelo Fórum Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Educação, garantindo a representatividade de todos os segmentos educacionais e sociais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Conferência será composta por delegados eleitos em assembleias das escolas, entidades de classe, Associações de Pais, Mestres e Funcionários, e outros grupos representativos da comunidade escolar e da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações da Conferência serão encaminhadas para aprovação e implementação pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino, sendo obrigatória a sua consideração na formulação e revisão das políticas educacionais do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a primeira Conferência Municipal de Educação de Cambé ocorrerá até o final do primeiro trimestre do ano de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Fórum Municipal de Educação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fórum Municipal de Educação de Cambé, com caráter permanente, destinado a coordenar as conferências municipais de educação e subsidiar a implementação do Plano Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As competências do Fórum Municipal de Educação serão as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar, planejar e coordenar a realização das conferências municipais de educação, assegurando a ampla participação dos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Articular-se com o Fórum Nacional de Educação e o Fórum Estadual de Educação do Paraná, garantindo a sintonia e a coesão das políticas educacionais em nível municipal, estadual e nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subsidiar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Educação na implementação e monitoramento do Plano Municipal de Educação, propondo ações que visem ao cumprimento das metas estabelecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover debates, seminários e outras atividades que estimulem a reflexão e o aperfeiçoamento das políticas educacionais no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar relatórios e pareceres sobre os avanços e desafios da educação no município, contribuindo para a formulação de estratégias que melhorem a qualidade do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até que o Conselho Municipal de Educação de Cambé estabeleça suas próprias deliberações e normativas, permanecem em vigor as diretrizes e regulamentações emanadas do Conselho Estadual de Educação do Paraná, aplicáveis no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo de vigência do Plano Municipal de Educação de Cambé, instituído pela Lei Ordinária n.º 2728/2015, fica prorrogado até a publicação do novo Plano Nacional de Educação, conforme disposto na Lei Federal n.º 14.934, de 25 de julho de 2024, que estendeu a vigência do atual Plano Nacional de Educação até 31 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revoga-se a Lei Municipal nº 2.377, de 27 de agosto de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Cambé, aos 09 de abril de 2.025

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conrado Angelo Scheller

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal